DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual não … — EAREsp EAREsp 1029348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci dos embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ, por inexistir julgamento de mérito da controvérsia no acórdão embargado (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma a haver omissões.
- Alega ausência de apreciação do "Primeiro Capítulo Recursal" dos embargos de divergência, dedicado à aplicação do Tema 1.076/STJ antes do trânsito em julgado (fls.
- Sustenta, quanto ao "Segundo Capítulo Recursal", que houve "erro de fato" na decisão embargada ao afirmar inexistência de julgamento de mérito pela Segunda Turma; aduz que a Turma teria apreciado as teses relativas ao uso da equidade na fixação de honorários contra a Fazenda Pública e à aplicação do Tema 1.076/STJ, indicando trechos de decisões anteriores no AREsp 1.029.348/SP (fls.
Resultado indicado
O recurso especial interposto pela parte nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 207/STJ: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci dos embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ, por inexistir julgamento de mérito da controvérsia no acórdão embargado (fls. 1955-1957).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma a haver omissões. Alega ausência de apreciação do "Primeiro Capítulo Recursal" dos embargos de divergência, dedicado à aplicação do Tema 1.076/STJ antes do trânsito em julgado (fls. 1963-1964, 1970-1971). Sustenta, quanto ao "Segundo Capítulo Recursal", que houve "erro de fato" na decisão embargada ao afirmar inexistência de julgamento de mérito pela Segunda Turma; aduz que a Turma teria apreciado as teses relativas ao uso da equidade na fixação de honorários contra a Fazenda Pública e à aplicação do Tema 1.076/STJ, indicando trechos de decisões anteriores no AREsp 1.029.348/SP (fls. 1966-1974). Requer o provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para aplicação do Tema 1.076/STJ ou devolução dos autos para rejulgamento conforme a tese repetitiva (fls. 1962-1963, 1970-1974).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1983).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.
O recurso especial interposto pela parte nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 207/STJ: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". A parte deixou de interpor embargos infringentes contra o acórdão não unânime que julgou procedente o pedido da ação rescisória para reduzir a verba honorária.
O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
porque não foram conhecidos os embargos de divergência, ante o óbice das Súmulas 207 e 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC (fls. 1956-1957).
Já o suposto "erro de fato" quanto à inexistência de apreciação de mérito não se verifica, pois a decisão ora embargada fundamentou expressamente que não houve apreciação da controvérsia no acórdão indicado, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência (fl. 1956).
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, será enquadrada como protelatória, podendo ensejar a imposição de multa à parte, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.