DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente PEDRO AUGUSTO JACINTO DE ALMEIDA, ten… — HC HC 1029351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente PEDRO AUGUSTO JACINTO DE ALMEIDA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03).
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido.
- Alega o impetrante que o paciente sofre coação ilegal, consubstanciada em aumento ilegal na primeira fase da dosimetria, além de irregular fixação de regime inicial mais gravoso.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente PEDRO AUGUSTO JACINTO DE ALMEIDA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido.
Alega o impetrante que o paciente sofre coação ilegal, consubstanciada em aumento ilegal na primeira fase da dosimetria, além de irregular fixação de regime inicial mais gravoso.
Ao final, pede expedição de alvará de soltura, reconhecimento de atipicidade e fixação do regime aberto.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56-57).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando
[trecho intermediário suprimido]
regime mais gravoso. Na mesma linha a negativa de substituição da pena privativa de liberdade.
A fundamentação apresentada foi genérica, não apontando fatos concretos que justificassem sua inaplicabilidade. O suposto envolvimento do réu no mundo do crime não restou evidenciado de forma capaz de afastar o benefício, pelos mesmos motivos que impediram o aumento da pena-base.
Dessa forma, observo flagrante ilegalidade nos presentes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para neutralizar as circunstâncias judiciais, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e autorizando a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana, cujas condições devem ser estipuladas pelo Juízo da Execução. No mais, mantidos os termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.