DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINE DE OLIVEIRA MALT… — HC HC 1029355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINE DE OLIVEIRA MALTEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, parte final, c /c o art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente está segregada cautelarmente há 01 (um) ano sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINE DE OLIVEIRA MALTEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0053472-37.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, parte final, c /c o art. 61, inciso II, , na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente está segregada cautelarmente há 01 (um) ano sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo.
Argumenta que a paciente é ré primária, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício, e que não há contemporaneidade entre os fatos e a data atual. Afirma que a manutenção da custódia preventiva é ilegal, pois decorre de um processo que viola a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Alega que o encarceramento cautelar se revela ilegal, e que a prisão deve ser imediatamente relaxada nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição da República. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva da paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 92/95, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 102/105.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 119/127, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 66/67):
10. Para o decreto da prisão preventiva é necessário o exame dos seus pressupostos. Primeiramente, verifica-se que o delito supostamente praticado pelo flagrado comina pena máxima superior a 04 anos, obedecendo ao disposto no art. 313, I do CPP. Depois, se vê que também está configurado o "fumus comIssi delicti", conforme apontam as declarações de fls. 10/12, 15/16, 23/25, 27/28, 60/61, bem como pelo laudo de fls. 19/21.
Por fim, é de se notar que Igualmente o "periculum libertatis" revela-se configurado, já que, diante do "modus operandi" dos fatos relatados na denúncia, tem-se que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, uma vez que a acusada representa risco à instrução criminal e a aplicação da lei penal.
11. Sendo assim, Impõe-se o decreto cautelar.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar da acusada, consignando, in verbis (fls. 13/63; grifamos):
Ab initio, tem-se que, o impetrante, ao aduzir questões a
[trecho intermediário suprimido]
a ele submetidos, havendo a necessidade de uma maior elasticidade no que tange à interpretação da razoável duração do processo.
No caso em comento, além do fator acima mencionado, no curso da ação penal houve o aditamento da denúncia, decretação da revelia da denunciada e desistência de oitiva de testemunhas arroladas, exigindo do Juízo uma maior cautela quando da instrução processual.
Não há também que se falar em retardamento da marcha processual pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que o feito encontra-se aguardando o oferecimento de alegações finais pelas partes, incidindo, na hipótese, a súmula 52 desta Corte de Justiça.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.