DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO BARCANTE SALVADO… — HC HC 1029356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO BARCANTE SALVADOR DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 450 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 3 anos e 9 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 375 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO BARCANTE SALVADOR DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0000.24.270590-3/003.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 450 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 3 anos e 9 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 375 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 37):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVA DA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA - DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Demonstrada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas aptas a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de uso próprio. TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA - DESCABIMENTO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VIABILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - MEDIDAS SOCIALMENTE RECOMENDÁVEIS. - Para evitar o bis in idem, a pena-base deverá ser conduzida ao mínimo legal, eis que é vedada a utilização da natureza e quantidade de droga em mais de uma fase da dosimetria. - Em se tratando de considerável quantidade de droga, não é possível a adoção da fração máxima pela incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. - Preenchidos os requisitos legais, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. V. v. - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO EM PATAMAR
[trecho intermediário suprimido]
para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual.
Ante o exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.