DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS VINICIUS MARTINS PEREIRA, apontando com… — HC HC 1029359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS VINICIUS MARTINS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena, na ação penal n.
- 1500926-86.2020.8.26.0621, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS VINICIUS MARTINS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500926-86.2020.8.26.0621.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena, na ação penal n. 1500926-86.2020.8.26.0621, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa (fls. 18-35).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 36-47), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, alega-se que a busca domiciliar foi realizada à margem da legalidade, sem autorização judicial ou situação de flagrante que a justificasse, o que comprometeria a licitude das provas obtidas. Sustenta-se, ainda, que o paciente preenche os requisitos cumulativos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo primário, de bons antecedentes e sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas derivadas da busca domiciliar realizada à margem da legalidade e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da negativa de reconhecimento da nulidade das provas derivadas de busca domiciliar realizada à margem da legalidade, bem como da negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico de drogas privilegiado
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.