ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena aplicada ao agravante pelos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena aplicada ao agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
2. A defesa sustenta a inidoneidade na análise das circunstâncias e consequências do delito na primeira fase da dosimetria penal, alegando que foram considerados elementos inerentes ao tipo penal. Argumenta ainda que não há comprovação nos autos para aplicação das majorantes previstas no art. 2º, § 2º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, relacionadas à participação de adolescentes e ao emprego de arma de fogo.
3. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, entendeu que a dosimetria penal foi realizada de forma escorreita, considerando o modus operandi violento da facção criminosa, os reiterados conflitos praticados na pequena cidade, a participação de adolescentes e o uso de armas de fogo nos crimes perpetrados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal aplicada, especialmente quanto à análise das circunstâncias e consequências do delito e à aplicação das majorantes previstas na Lei nº 12.850/2013.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
6. Não há ilegalidade na dosimetria penal realizada, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do delito, com base em elementos concretos, como o modus operandi violento da facção criminosa, o desencadeamento de conflitos
[trecho intermediário suprimido]
no julgador na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto.
Ao contrário do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias apontaram elementos fáticos para subsidiar a analise desfavorável das circuntâncias e das consequências do delito, bem como asseveraram que está devidamente comprovado nos autos que o núcleo da facção criminosa na cidade referida atuava com participação de adolescentes e uso de armas de fogo a autorizar a incidência da causas de aumento.
Portanto, ausente contrariedade a texto expresso da lei penal (art. 621 do CPP), deve ser mantido o édito condenatório acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.