DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DARLAN RODRIGUES, impetrado contra … — HC HC 1029365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DARLAN RODRIGUES, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 5,9 g de crack.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DARLAN RODRIGUES, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal n. 5017775-12.2022.8.21.0001/RS.
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 5,9 g de crack.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.
Quanto à modulação da fração aplicável devido à incidência da causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, destacou o Tribunal de origem (fls. 12-13; grifamos):
O recorrente sustenta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, porque a natureza e a quantidade da droga são insuficientes, por si sós, para reduzir a fração da minorante e o recorrente não se dedica à organização criminosa.
Conforme a redação da lei especial, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Sabe-se que a modulação da fração de diminuição será orientada pelas circunstâncias do caso concreto, tais como a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida, porque "O julgador, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do privilégio, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no
[trecho intermediário suprimido]
e atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, motivo pelo qual mantenho a exasperação da reprimenda em 1/6 (um sexto). Na sequência, aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), de modo que a sanção fica concretizada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Mantenho o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na sentença condenatória.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão, mantido, no mais, o édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.