DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO DA SI… — HC HC 1029367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deferiu parcialmente a liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 306 do Código de Trânsito e 176 do Código Penal.
- Na audiência de custódia realizada em 17/8/2025, o juízo homologou o flagrante, afastou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em 10 salários-mínimos, além de medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3433, 4310, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deferiu parcialmente a liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.312119-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 do Código de Trânsito e 176 do Código Penal.
Na audiência de custódia realizada em 17/8/2025, o juízo homologou o flagrante, afastou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em 10 salários-mínimos, além de medidas cautelares.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi deferida parcialmente pelo Desembargador relator, apenas para reduzir o valor da fiança para 5 salários-mínimos, conforme decisão monocrática de fls. 96/98.
No presente writ, o impetrante alega que a prisão do paciente é inconstitucional, discriminatória e ilegal, perpetuando a restrição da liberdade apenas em razão da pobreza do custodiado.
Sustenta que o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal estabelece que ninguém será mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).
Aduz que subordinar a liberdade do paciente ao pagamento de valores que ele não tem condições de suportar é transformar a fiança em verdadeira prisão preventiva disfarçada, violando o texto constitucional.
Argui que o art. 325 do Código de Processo Penal - CPP permite ao juiz reduzir ou dispensar a fiança quando o acusado for pobre, e que o art. 350 do CPP estabelece que, não sendo o réu solvente para pagar a fiança, será colocado em liberdade provisória, sujeitando-se apenas às medidas cautelares diversas.
Por fim, alega que a exigência de fiança desproporcional afronta o princípio da igualdade substancial (art. 5º, caput, da Constituição Federal), transformando o sistema de justiça em instrumento de desigualdade social.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja dispensado o pagamento da fiança, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade, com o direito ao trabalho.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado no habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.