DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS … — HC HC 1029369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em favor de RAIMUNDO NONATO PAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- 3/11), narrou que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes dos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
- Expôs que, em julgamento de recurso de apelação, houve a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, remanescendo condenação pela associação à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
- Argumentou que não existe prova suficiente à manutenção da condenação, porque os diálogos interceptados não permitem elucidar o fato e porque não houve apreensão de droga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em favor de RAIMUNDO NONATO PAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Na inicial (fls. 3/11), narrou que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes dos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Expôs que, em julgamento de recurso de apelação, houve a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, remanescendo condenação pela associação à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Argumentou que não existe prova suficiente à manutenção da condenação, porque os diálogos interceptados não permitem elucidar o fato e porque não houve apreensão de droga. Pediu a concessão de ordem para absolve-lo.
Prestadas as informações (fls. 1282/1286 e 1291/1344), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1350/1353).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação criminal. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
O acórdão trouxe a seguinte fundamentação, transcrevendo conversas entre o paciente e pessoa também condenada, aqui identificada apenas como "Zezinho" (fls. 13/50):
"Zezinho: e aí maranhão.
Maranhão: oi.
Zezinho: eu não vou lá com esses 1500 não parceiro, buscar essas peças não. Não dá pra ir lá buscar 1.500,00 pô.
Maranhão: vixe Maria.
Zezinho: ele queria era mais.
Maranhão: é o dinheiro que tem aí parceiro.
Zezinho: pois é, nós vai ter que deixar esse trem pra lá. eu não vou não.
Maranhão: deixa quieto então né.
Zezinho: como é que eu vou descer lá pra pegar três peças só com R$ 1.500,00, o homem fica doido tá ligado.
Maranhão: o parceiro e agora.
Zezinho: agora eu não sei.
Zezinho: a mulher pegou R$ 220,00 ainda tá reclamando do
[trecho intermediário suprimido]
ir além desse cenário e acolher a impetração, haveria a necessidade de revolver fato e prova, em tarefa que é inviável dentro dos limites do habeas corpus.
Confira-se: "A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus" (AgRg no HC n. 994.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
No mais, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas não pressupõe, diferente do que acontece com o tráfico de drogas, a apreensão de entorpecente, de maneira que é inócuo ir adiante nessa discussão.
A esse respeito: "A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.