ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- As instâncias ordinárias não apreciaram as teses relacionadas ao alegado direito do acusado à prisão domiciliar e à impossibilidade da sua permanência em regime fechado.
- Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE IN STÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não apreciaram as teses relacionadas ao alegado direito do acusado à prisão domiciliar e à impossibilidade da sua permanência em regime fechado. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO FELIPE ROSA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO FELIPE ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001333-29.2025.8.24.0033).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC indeferiu o pedido de declinação da competência para o Juízo da Comarca de Umuarama/PR (e-STJ fl. 43).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECURSO DO CONDENADO. REQUERIMENTO DE PERMANÊNCIA NA COMARCA ONDE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM RAZÃO DE TER FAMILIARES NAQUELA CIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE NÃO IMPÕE O RECAMBIAMENTO DO PRESO.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Ademais, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício, em excepcional julgamento de habeas corpus per saltum, sobretudo por se tratar de pedido relacionado a particularidades fáticas do processo, no que tange ao regime de cumprimento da pena e ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da prisão domiciliar.
Por fim, "a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.