ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação dos agravantes pelo delito de roubo majorado tentado.
- A defesa pleiteia a absolvição dos agravantes ou, subsidiariamente, a modificação da fração de redução da pena pela tentativa e a alteração do regime prisional fixado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação dos agravantes pelo delito de roubo majorado tentado.
2. A defesa pleiteia a absolvição dos agravantes ou, subsidiariamente, a modificação da fração de redução da pena pela tentativa e a alteração do regime prisional fixado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) manutenção da condenação lastreada em outros elementos de prova, além do reconhecimento pessoal; (ii) saber se a fração de redução da pena pela tentativa foi fixada de forma adequada; e (iii) saber se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A condenação pode ser mantida, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha seguido integralmente o rito legal, desde que presentes outros elementos probatórios, como ocorreu no caso concreto.
5. A fração de redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, com base na extensão do iter criminis percorrido pelos agentes, em conformidade com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada.
6. O regime inicial fechado foi justificado de forma concreta, considerando o emprego de arma de fogo, a comparsaria entre vários agentes e a invasão de estabelecimento comercial, elementos que revelam a periculosidade dos agravantes e justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo para réus primários.
7. A análise das provas e a revaloração do conjunto probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração do reconhecimento pessoal deve ser feita no contexto do livre convencimento motivado, desde que corroborado por outros elementos probatórios.
2. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada com
[trecho intermediário suprimido]
A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem.
5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF.
(AgRg no HC 991903 / SP , rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/ 6/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.