DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS FRANGUELLI F… — HC HC 1029382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS FRANGUELLI FELIX e CARLOS EDUARDO GONCALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal - CP, tendo sido, ainda, decretada a perda do veículo Mercedes Benz/915C, de placas NWI3J43, com fundamento no art.
- Interpostas apelações por ambos os pacientes, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Vinícius, para afastar o perdimento do veículo utilizado no crime, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS FRANGUELLI FELIX e CARLOS EDUARDO GONCALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503245-18.2024.8.26.0320.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, tendo sido, ainda, decretada a perda do veículo Mercedes Benz/915C, de placas NWI3J43, com fundamento no art. 91, II, a, do CP.
Interpostas apelações por ambos os pacientes, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Vinícius, para afastar o perdimento do veículo utilizado no crime, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
Recursos defensivos. Preliminar. Alegada nulidade do reconhecimento efetuado em solo policial. Descabimento. Eventual inobservância ao disposto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, que veicula mera recomendação, não tem o condão de invalidar a prova coligida, podendo tão somente influir na valoração a ser-lhe atribuída, na moldura do sistema do livre convencimento. No mérito, pedido de absolvição dos réus, por falta de provas. Pleitos subsidiários de máxima diminuição das penas pela tentativa, fixação do regime aberto e restituição do veículo ao réu Vinícius. Materialidade e autoria do crime demonstrada pela prova oral produzida. Declarações seguras e coesas dos policiais, que prenderam os acusados em flagrante. Prova segura das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Reprimendas não comportam reparo. Penas-base fixadas nos pisos legais. Na terceira fase, mantida a branda elevação única das penas em 2/3. Correta a redução mínima (1/3) pela tentativa, ante o largo iter criminis percorrido. Regime fechado mantido. Por outro lado, é caso de afastar o perdimento decretado. Artigo 91, II, "a", do CP, no caso de instrumentos do crime, limita a incidência do perdimento às hipóteses em que o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção do bem constitua fato ilícito. Não é a hipótese dos autos. Contudo, não há prova de que Vinícius seja o proprietário do caminhão. Questão deverá ser examinada em incidente próprio, em conformidade com o § 1º do artigo 120 do CPP.
Recurso provido em parte para afastar o perdimento, com observação." (fls. 8/9)
No presente writ, a
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem.
5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF. (AgRg no HC 991903 / SP , rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.