ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus, ainda que substitutivo, não pode impedir a análise de possível constrangimento ilegal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal.
6. As teses defensivas relativas à nulidade do flagrante por ausência de fundadas suspeitas de ocorrência de crime e à violação da proteção domiciliar não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi realizada com base em representação da autoridade policial, atendendo ao requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal.
8. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, demonstradas pelo modus operandi empregado e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.
9. As alegações relacionadas à ausência de dolo não foram enfrentadas pelas instâncias ordinárias e dependem de instrução
[trecho intermediário suprimido]
quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Por fim, as alegações relacionadas à ausência de dolo, além de não terem sido enfrentadas pelas instâncias ordinárias, são questões que dependem de instrução probatória por dizerem respeito ao mérito da ação penal, o qual será analisado pelo juízo ao prolatar sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.