DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD YURI CARMONA BRI… — HC HC 1029395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD YURI CARMONA BRISOLA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos " artigo 121, §2º, I, (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal (Fato 01) e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 02), na forma do artigo 70 do Código de Penal" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD YURI CARMONA BRISOLA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos " artigo 121, §2º, I, (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal (Fato 01) e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 02), na forma do artigo 70 do Código de Penal" (fl. 50).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 60-66).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Aponta ausência de indícios de autoria, relativamente à conduta atribuída ao paciente.
Aduz que "não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre a presença física do Impetrante no local dos fatos, tampouco indícios de sua participação ativa no planejamento ou execução do crime narrado na exordial acusatória. A segregação cautelar, nessa senda, revela-se amparada unicamente em conjecturas e presunções desprovidas de respaldo probatório mínimo, o que não se coaduna com o rigor exigido para justificar medida de tamanha gravidade como a prisão preventiva" (fl. 7).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto à alegação acerca da ausência de indícios de autoria, o Tribunal de origem consignou que "Os elementos de informação angariados pela Autoridade Policial e referenciados pelo Parquet indicam a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, exame de local de morte de mov. 1.3, termos de declarações de mov. 1.5, 1.7, 1.8, imagens de câmera de segurança de mov. 1.11/1.12, 1.14, 1.18 e 1.19, das redes sociais de R. de mov. 1.13, 1.15 e fotografia de mov. 1.20" fl. 61.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira
[trecho intermediário suprimido]
a prisão é mesmo devida, principalmente, para acautelar o meio social e se evitar a reiteração delitiva, pois evidente a maior reprovabilidade das condutas que lhe são assestadas" (RHC n. 95.202/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.