DECISÃO ANTONIO NILSON DO AMARAL DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1029398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO NILSON DO AMARAL DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo.
- A defesa aduz, em síntese, a) ausência de apreensão de drogas com o paciente; b) inexistência de laudo toxicológico definitivo; c) condenação baseada apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas.
- Requer a absolvição do delito de tráfico de drogas por total ausência de materialidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO NILSON DO AMARAL DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0005559-90.2013.8.06.0081.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo.
A defesa aduz, em síntese, a) ausência de apreensão de drogas com o paciente; b) inexistência de laudo toxicológico definitivo; c) condenação baseada apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas.
Requer a absolvição do delito de tráfico de drogas por total ausência de materialidade.
Decido.
O Tribunal de origem afastou a tese aqui trazida pela defesa com base nos seguintes fundamentos (fls. 45-46, destaquei):
Com efeito, a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).
No presente caso, a materialidade e autoria delitivas exsurgem seguras do relatório de investigação, contendo o resultado das interceptações telefônicas efetuadas, dos autos de apreensão, dos laudos de constatação provisória de substância entorpecente, dos laudos periciais, além das demais provas colacionadas no feito.
Por oportuno, deve-se mencionar também que, em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte e pelo Tribunal Superior de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova hábil à comprovação delitiva, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes, como se deu no caso em análise.
Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 12/4/2023), pacificou o entendimento de que,
[trecho intermediário suprimido]
da estrutura do narcotráfico. No entanto, nem por isso, deixam de responder, ao menos em tese, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, caso evidenciado o liame subjetivo entre os agentes.
Na espécie dos autos, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do paciente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, verifico que os autos também demonstraram ter havido a efetiva apreensão de drogas em poder de corréus.
Assim, porque evidenciado que o acusado concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, entendo haver provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.