DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DONIZETE GONÇALV… — HC HC 1029403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DONIZETE GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, incisos II e III, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 27 dias multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DONIZETE GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500635-72.2023.8.26.0236).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e III, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 27 dias multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 25/46).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 12/24).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso III, do Código Penal. Afirma, em síntese, que tal majorante deve ser afastada, uma vez que a vítima não exercia função profissional de transporte de valores, tampouco prestava tal serviço a terceiros. Trata-se de um gerente de açougue, que transportava dinheiro da própria empresa, de forma informal e habitual, sem qualquer estrutura de segurança especializada, sem escolta armada, sem seguro de carga, e, o que merece destaque, utilizando veículo próprio (e-STJ fl. 10).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso III, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
A insurgência manifestada no presente habeas corpus tem por objeto a mesma irresignação manifestada no HC n. 876.092/SP, o qual não foi conhecido.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 429.842/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
2. Ainda que o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, caso analisada a pretensão para fins de análise de eventual flagrante ilegalidade, subsiste a reiteração entre os feitos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 94.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
..
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.