DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOLGLAS BARBOSA DA SIL… — HC HC 1029407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOLGLAS BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- 00000088-23.2019.8.17.1360), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
- MATERIALIDADE E AUTORIA CONSONANTES COM ACERVO DE PROVAS.
Resultado indicado
4. recurso de apelação improvido. (TJPE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOLGLAS BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 00000088-23.2019.8.17.1360), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO EFENSÓRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ABAIXO-ASSINADO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSONANTES COM ACERVO DE PROVAS. DOSIMETRIA.PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de juntada de documento de abaixo-assinado, já que a jurisprudência da Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Demonstradas autoria a materialidade dos crimes de homicídios qualificados, a condenação é medida que se impõe. O Conselho de Sentença optou por uma das versões debatidas em plenário, tendo esta lastro probatório nos autos, não havendo que se falar em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada pela forma de exposição cruel dos corpos e pelo fato de o ilícito ter sido praticado em via pública.
O elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a legitimar o aumento da pena-base, sendo a fundamentação apresentada de acordo com a discricionariedade juridicamente vinculada: o incremento da pena foi justificado mediante elementos concretos, não havendo que se falar em mera referência ao conceito de culpabilidade.
4. recurso de apelação improvido. (TJPE. Apelação Criminal nº 570121-5. Rel. Des. Marcos Maggi. 19.09.2023)
No presente habeas corpus, impetrado em data de 22/08/2025, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a pena-base do paciente foi fixada em 15 (quinze) anos de reclusão para cada homicídio qualificado, ou seja, 03 (três) anos acima do mínimo legal previsto no art. 121, §2º, do
[trecho intermediário suprimido]
os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.140.752/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJe de 20/08/2025; grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.