DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA contra acórdão … — HC HC 1029409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 764 dias-multa.
- Entretanto, o recurso de apelação encontra-se pendente de julgamento.
- Nesse contexto, sustenta o impetrante o "evidente excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva sem qualquer perspectiva de julgamento da apelação, pois, passados 8 meses que o processo está concluso ao e.
Resultado indicado
Isso, porque as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiaram o julgamento do recurso de apelação em 9/9/2025, tendo sido rejeitadas as matérias preliminares e, no mérito, negado o inconformismo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501481-31.2024.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 764 dias-multa.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, o recurso de apelação encontra-se pendente de julgamento.
Nesse contexto, sustenta o impetrante o "evidente excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva sem qualquer perspectiva de julgamento da apelação, pois, passados 8 meses que o processo está concluso ao e. Relator, em caso sem qualquer complexidade" (e-STJ fl. 3).
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja relaxada a custódia cautelar, com a correspondente expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiaram o julgamento do recurso de apelação em 9/9/2025, tendo sido rejeitadas as matérias preliminares e, no mérito, negado o inconformismo.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.