DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSEVALDO NUNES DOS SANTO… — HC HC 1029413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSEVALDO NUNES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n.
- Consta nos autos que, em 11/06/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, por ausência de requisito subjetivo (fls.
- Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSEVALDO NUNES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n. 00122250320258260996.
Consta nos autos que, em 11/06/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, por ausência de requisito subjetivo (fls. 36/37).
Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 12/16), nos termos da ementa (fl. 13):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. O agravante cumpre pena de 4 anos de reclusão em regime fechado, com término previsto para 03/09/2027, e alega preencher os requisitos legais para a progressão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante possui mérito suficiente para a progressão ao regime aberto. III. Razões de Decidir 3. A decisão fundamentou-se na recente progressão ao regime semiaberto e na falta de demonstração de adequação à menor vigilância, além da existência de outra ação penal em andamento. 4. O princípio in dubio pro societate e a necessidade de permanência no regime intermediário para absorção da terapêutica penal foram considerados, não sendo compatível a progressão ao regime aberto com o processo de ressocialização do agravante. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
Sustenta a Defesa que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, em regime fechado, apesar de primário e teve sua pena iniciada em 21/09/2023, alcançando a progressão ao regime semiaberto em 13/12/2024.
Afirma que, 27/05/2025, o paciente atingiu o requisito objetivo, ultrapassando o 1/6 necessário para a concessão de nova progressão, preenchendo todos os requisitos (lapso temporal).
Entende que preenchido o requisito subjetivo, nos termos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois ostenta ÓTIMO comportamento carcerário conforme pode-se observar no relatório enviado pelo diretor da unidade prisional (fl. 08).
Defende que, embora o paciente tenha outro processo em andamento, tal fato não deve interferir em seu direito a progressão para o regime menos gravoso, onde não houve nenhuma sentença, não tem nenhum mandado de prisão (fl. 08), destacando que o suposto delito praticado foi registrado no dia 17.08.2023, tendo sua denuncia sido recebida em 24.01.2024, quando já
[trecho intermediário suprimido]
da terapêutica penal (fl. 15).
Consoante consta na Guia de Execução (fls. 17/18), o executado atingiu o requisito temporal para o regime aberto em 27/05/2025 (fl. 18) e possui Atestado Comprobatório de ótimo Comportamento Carcerário (fl. 21).
Ademais, a existência de processo em andamento (autos n. 1503268- 29.2023.8.26.0536 - Art. 155 do Código Penal - Data do delito: 17/08/2023 - fl. 23), por crime praticado antes do início da execução penal (autos n. 1503773-20.2023.8.26.0536. Art. 157 do Código Penal. Data do delito: 21/09/2023 - fl. 23), não é fundamento idôneo para o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, a JOSEVALDO NUNES DOS SANTOS, deferindo a progressão ao regime aberto, devendo o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, fixar as condições necessárias ao cumprimento.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.