DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISRAEL FRANCISCO DOS SANTOS, contra acórdã… — HC HC 1029414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISRAEL FRANCISCO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas na forma privilegiada).
- A apelação da defesa foi desprovida, por acórdão de fl s.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISRAEL FRANCISCO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 2002500331168.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas na forma privilegiada).
A apelação da defesa foi desprovida, por acórdão de fl s. 14/19.
No presente writ, a defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o procedimento de coleta, acondicionamento, transporte e recebimento das substâncias não observou as regras do Código de Processo Penal - CPP.
Busca a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em virtude do desprovimento dos embargos de declaração.
As informações foram prestadas às fls. 131/548 e 552/580.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 582/588.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na quebra da cadeia de custódia. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
3. Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no c aso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.