DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA… — HC HC 1029415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea, por ter sido baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito.
- Afirma que a prisão ocorreu há mais de 5 meses, não permanecendo nenhum risco à investigação ou instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ OLAVO DAVI LEMOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 69, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea, por ter sido baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito.
Afirma que a prisão ocorreu há mais de 5 meses, não permanecendo nenhum risco à investigação ou instrução criminal.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal a que o paciente está submetido, com a expedição imediata do alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 24-26 - grifo próprio):
Quanto à alegada ausência de fundamentação, vejamos o que foi dito pelo magistrado de primeiro grau:
"Presente a gravidade concreta do crime, porquanto o golpe aplicado tem uma soma de grande vulto, referente a transações financeiras efetuadas pelas vítimas, que não foram restituídas.
Assim, entendo que a liberdade do representados e revela comprometedora à garantia da ordem pública e econômica, haja vista o risco de reiteração delitiva contra o patrimônio, apto a violar a ordem pública, uma vez que foi obtida uma vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo as vítimas em erro.
Nesse contexto, ainda que não reste demonstrado elevado nível de periculosidade, um dos pressupostos aceitos pela jurisprudência para se manter segregação cautelar são "as condições
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.