DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON DE DEUS CARVALHO… — HC HC 1029418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON DE DEUS CARVALHO contra decisão do Relator de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0026403-35.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2025, no contexto da denominada "Operação Estafeta", deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo-lhe imputadas as práticas, em tese, dos crimes de organização criminosa, previsto no art.
- 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13, e lavagem de dinheiro, nos termos do art.
- O pedido de revogação da prisão foi indeferido pelo Relator no dia 20/8/2025 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON DE DEUS CARVALHO contra decisão do Relator de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0026403-35.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2025, no contexto da denominada "Operação Estafeta", deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo-lhe imputadas as práticas, em tese, dos crimes de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13, e lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.
O pedido de revogação da prisão foi indeferido pelo Relator no dia 20/8/2025 (e-STJ fls. 77/78).
Na presente oportunidade, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os fundamentos da cautelar - risco à instrução criminal e à ordem pública - teriam sido superados com a conclusão das diligências policiais e o oferecimento da denúncia em 18 de agosto de 2025.
Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de agosto de 2025, deferiu liminar em favor de corréu em situação idêntica (HC n. 1027770/SP), reconhecendo a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, razão pela qual requer a extensão dos efeitos daquela decisão ao paciente.
Argumenta que o paciente possui 57 anos, é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, doenças que exigem acompanhamento médico contínuo, o que tornaria o cárcere incompatível com sua condição de saúde. Afirma, também, que possui residência fixa, vínculos familiares e filhos, sendo um deles menor de idade e dependente direto.
Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem.
A liminar foi deferida para substituir a prisão por medidas cautelares especificadas na decisão, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 91/94) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus, cassando-se a decisão concessiva da liminar" (e-STJ fl. 101).
É o relatório. Decido.
Busca-se, em resumo, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
Assim, à luz dos critérios de necessidade e adequação, as seguintes obrigações cautelares, em conjunto, são suficientes para neutralizar qualquer risco apontado, preservando a liberdade do paciente sem comprometer a efetividade da persecução penal: i) comparecimento periódico em juízo, na forma a ser regulamentada pelo juízo de origem; ii) manutenção do endereço atualizado para recebimento das intimações e chamados da Justiça; e iii) proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas; iv) não se ausentar do Estado de São Paulo, por mais de 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo oficiante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para, ratificando a decisão liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pela medidas cautelares especificadas na presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.