DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ANDRÉ URBANO DA SILVA contra… — HC HC 1029423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ANDRÉ URBANO DA SILVA contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceu do habeas corpus, em razão de o writ ter sido impetrado em concomitância com recurso próprio, ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem (fls.
- O impetrante sustenta, em síntese, suposto constrangimento ilegal decorrente de demora injustificada na análise do recurso em sentido estrito, que foi recebido como apelação.
- Alega ser portador das patologias de ansiedade, distúrbios do sono, dor crônica e sequelas osteomusculares, razão pela qual requer seja concedido o salvo conduto para o plantio de Cannabis sativa em sua residência para realizar o tratamento à base da planta, uma vez que fez uso de medicamentos alopáticos que não tiveram efeitos positivos em sua saúde (fls.
- 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ANDRÉ URBANO DA SILVA contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceu do habeas corpus, em razão de o writ ter sido impetrado em concomitância com recurso próprio, ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem (fls. 10-12).
O impetrante sustenta, em síntese, suposto constrangimento ilegal decorrente de demora injustificada na análise do recurso em sentido estrito, que foi recebido como apelação. Alega ser portador das patologias de ansiedade, distúrbios do sono, dor crônica e sequelas osteomusculares, razão pela qual requer seja concedido o salvo conduto para o plantio de Cannabis sativa em sua residência para realizar o tratamento à base da planta, uma vez que fez uso de medicamentos alopáticos que não tiveram efeitos positivos em sua saúde (fls. 02-08).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais.
A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO ORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que denegou a ordem visada na impetração originária, uma vez que tal hipótese foge ao disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal - CF, bem como nos arts. 30 e 33, ambos da Lei n. 8.038/90. 2. É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 202.993/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
(STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
Na hipótese, verifico que a decisão proferida pelo Desembargador relator foi no sentido de não conhecer do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi impetrado em concomitância com recurso próprio, ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem. Não há, portanto, ação denegatória de mérito, o que evidentemente impede a análise direta das alegações apresentadas pela defesa neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte, a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.