DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE LIMA SILVA e D… — HC HC 1029424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE LIMA SILVA e DARLAN DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n.
- 9001936-17.2025.8.23.0000), que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- 2/8), o impetrante sustenta as teses de nulidade em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais, além da violência e tortura cometidas em face dos paceintes.
- Ainda, sustenta a ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Resultado indicado
23): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DELA DECORRENTES, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS PACIENTES TERIAM SIDO SUBMETIDOS A ATOS DE VIOLÊNCIA E TORTURA POR PARTE DOS POLICIAIS - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - (2) MÉRITO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE LIMA SILVA e DARLAN DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n. 9001936-17.2025.8.23.0000), que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DELA DECORRENTES, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS PACIENTES TERIAM SIDO SUBMETIDOS A ATOS DE VIOLÊNCIA E TORTURA POR PARTE DOS POLICIAIS - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - (2) MÉRITO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - (3) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante sustenta as teses de nulidade em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais, além da violência e tortura cometidas em face dos paceintes.
Ainda, sustenta a ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 6/7):
Liminarmente (art. 34, XVIII e XX, RISTJ):
a) Suspender de imediato os efeitos da prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos; subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (com ou sem monitoração), até o julgamento do mérito.
No mérito:
b) Conceder a ordem para:
b.1) reconhecer a nulidade da prisão em flagrante e desentranhar as provas obtidas com violação do domicílio (Tema 280/STF) e/ou mediante tortura/violência policial, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
b.2) revogar definitivamente a prisão preventiva, por inidoneidade de fundamentação (arts. 312 e 315, §2º, CPP; art. 93, IX, CF), vedando a reiteração de decreto com base em fundamentos genéricos;
b.3) oficiar ao Ministério Público estadual e às Corregedorias competentes para apuração da violência policial (Lei 9.455/1997; tratados internacionais), remetendo cópias dos autos. Requerimentos instrutórios:
c) Requisitem-se informações à autoridade coatora;
d) Junte-se, se necessário, a mídia/vídeos e laudos referidos na origem;
e) Abra-se vista ao MPF (art. 83, RISTJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
[trecho intermediário suprimido]
mencionado princípio impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da or dem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.