DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO DE OLIVEIRA P… — HC HC 1029425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, em razão da apreensão de 3.459,44 kg de maconha durante abordagem policial.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO DE OLIVEIRA PORTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0073762-57.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, em razão da apreensão de 3.459,44 kg de maconha durante abordagem policial. O impetrante requer a revogação da prisão, alegando ausência de fundamentação adequada e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e possui bons antecedentes. A decisão recorrida é do Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a ausência de risco à ordem pública, em face da gravidade do crime de tráfico de drogas e da quantidade de entorpecente apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, mais de três toneladas de "maconha" (3.459,44 kg).
4. A decisão do Juízo de origem foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a autoria do crime e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
5. Não foram apresentados indícios que justifiquem a revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente está envolvido com o tráfico de drogas e há risco de reiteração delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, dada a gravidade dos fatos e a quantidade de droga envolvida.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há indícios de autoria e materialidade do crime, especialmente em casos de tráfico de entorpecentes com expressiva quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.