DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO BORBA ROQUE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução penal.
- Companheira do Sentenciado tentou ingressar na unidade prisional com substância entorpecente.
- Materialidade e autoria da infração comprovadas.
- Possibilidade de demonstração da materialidade por meio de exame preliminar (ERESp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO BORBA ROQUE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal. Falta grave. Recurso defensivo. Companheira do Sentenciado tentou ingressar na unidade prisional com substância entorpecente. Cerceamento da defesa não configurado. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria da infração comprovadas. Possibilidade de demonstração da materialidade por meio de exame preliminar (ERESp n. 1544057/RJ). Presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelas agentes penitenciárias. Depoimento do Agravante isolado dos demais. Prática de fato previsto como crime doloso, sendo que apesar do Tema 506 do STF, configura falta grave (artigo 52 da Lei nº 7.210/1984). Perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 que se mostra desproporcional, frente aos critérios do art. 57 da LEP, sendo adequada e suficiente a perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo provido em parte, para reduzir o percentual de perda dos dias remidos para 1/6." (e-STJ, fl. 67).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor, com base em conduta de terceiro.
Assevera que o apenado não deve ser responsável pelo fato de que pessoa cadastrada em seu rol de visitas tenha trazido drogas à unidade prisional, cabendo a aplicação do princípio da intranscendência penal.
Ressalta que o paciente não tinha ciência de que sua companheira tentaria entrar no estabelecimento com os entorpecentes, de modo que não há como lhe imputar qualquer conduta típica.
Aduz que a quantidade de drogas (37,9 gramas) apreendida permite presumir tratar-se de consumo pessoal, conduta que não possui pena privativa de liberdade, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de "sanção disciplinar cujo efeito resultara em cumprir mais tempo de pena privativa de liberdade no regime fechado quando a prática do crime em questão sequer geraria pena privativa de liberdade." (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, que seja declarada a absolvição do paciente quanto à imputação da falta grave, em razão da violação ao princípio da intranscendência penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
5. In casu, à míngua de elementos concretos, não ficou provada a prática de nenhum ato material pelo paciente. O fato de ser sua companheira a portadora dos componentes de celular e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante de tais peças não são suficientes para afirmar a prática da falta grave. É de se considerar, ainda, que os objetos sequer adentraram a unidade prisional e não estiveram na posse do reeducando.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 752.202/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o sentenciado da prática de falta grave.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.