DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LUIZ PELEGRIN … — HC HC 1029432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LUIZ PELEGRIN DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 680 dias-multa (fls.
- Interposto recurso de apelação criminal, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LUIZ PELEGRIN DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502564-48.2021.8.26.0548.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 680 dias-multa (fls. 31/39).
Interposto recurso de apelação criminal, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls. 16/20).
A defesa sustenta, no presente writ, que deve haver desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que pela simples leitura da sentença e do acórdão é possível se concluir que não restou comprovado o fim de mercância do entorpecente, bem como que não se afastou, no caso dos autos, a alegação do paciente de que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal (fl. 3).
Alega, ainda, que o conjunto de provas é extremamente fraco e insuficiente para sustentar o édito condenatório (fl. 4).
Menciona, ademais, que o usuário de drogas é portador de severa dependência química, causando sérios transtornos, devendo ser visto como um problema de saúde pública, não podendo se admitir o encarceramento como a solução para a celeuma (fl. 13).
Requer, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para desclassificar a conduta do paciente para a do delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 14).
Informações prestadas (fls. 83/88).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa ementa registra (fls. 90/94):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRESUNÇÃO DE POSSE PARA USO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Consoante consignado pelo Tribunal de Justiça de origem, o acervo probatório carreado aos autos foi claro ao indicar o efetivo exercício da traficância pelo paciente, sobretudo em razão do contexto delitivo, das provas orais e das provas periciais.
- Com efeito, os agentes penitenciários relataram em juízo que o paciente, após retornar do trabalho externo, foi submetido ao escâner
[trecho intermediário suprimido]
sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.