DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDY WENDER MAXIMO … — HC HC 1029433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDY WENDER MAXIMO PIMENTEL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido liminar formulado (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que a decisão impugnada incorre em flagrante ilegalidade ao manter prisão preventiva em crime que inicialmente foi classificado como culposo, e que posteriormente foi reclassificado como doloso, o que se provará o contrário no curso do processo.
- Afirma que a decisão impugnada valida fundamentação per relationem inadequada, contrariando o entendimento desta Corte sobre a necessidade de fundamentação específica.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) O conhecimento do presente habeas corpus, por configurar hipótese excepcional de superação da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade da decisão impugnada; b) A imediata concessão de medida liminar em plantão, determinando a soltura do paciente RONALDY WENDER MÁXIMO PIMENTEL, caso não esteja preso por outro motivo, por ser manifesta a ilegalidade de sua prisão preventiva; c) Subsidiariamente, caso não seja concedida a ordem nos termos do pedido principal, requer-se a concessão da ordem de ofício, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDY WENDER MAXIMO PIMENTEL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido liminar formulado (HC n. 5013314-55.2025.8.08.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada incorre em flagrante ilegalidade ao manter prisão preventiva em crime que inicialmente foi classificado como culposo, e que posteriormente foi reclassificado como doloso, o que se provará o contrário no curso do processo.
Afirma que a decisão impugnada valida fundamentação per relationem inadequada, contrariando o entendimento desta Corte sobre a necessidade de fundamentação específica.
Alega ainda que a decisão ignora os requisitos introduzidos pela Lei 13.964/2019, especialmente o "perigo gerado pelo estado de liberdade" e o princípio da ultima ratio.
Destaca que o pedido de liminar em plantão justifica-se pela urgência extrema da situação, pois o paciente encontra-se preso há mais de um mês em flagrante ilegalidade, configurando execução antecipada da pena em violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:
a) O conhecimento do presente habeas corpus, por configurar hipótese excepcional de superação da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade da decisão impugnada; b) A imediata concessão de medida liminar em plantão, determinando a soltura do paciente RONALDY WENDER MÁXIMO PIMENTEL, caso não esteja preso por outro motivo, por ser manifesta a ilegalidade de sua prisão preventiva; c) Subsidiariamente, caso não seja concedida a ordem nos termos do pedido principal, requer-se a concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 654, §2º do CPP, diante da flagrante ilegalidade demonstrada; d) Ao final, o conhecimento e provimento da presente impetração para reconhecer a nulidade da prisão preventiva, com base na impossibilidade de prisão preventiva em crimes culposos (art. 313 do CPP), na violação aos requisitos da Lei 13.964/2019 e na carência de fundamentação adequada. (fls. 08/09).
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo,
[trecho intermediário suprimido]
é questão de mérito a ser dirimida pela Corte Popular, contemplando o contraditório e a ampla defesa.
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Por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia, como a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, amplamente demonstrados nos autos. (STJ, AgRg no HC 802177/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023).
Desse modo, o enclausuramento preventivo mostra-se necessário e adequado, sendo insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.