DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE FIGUEIREDO PAES… — HC HC 1029434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE FIGUEIREDO PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente, em processo de violência doméstica, foi submetido a medidas protetivas de urgência fixadas, inicialmente, pelo prazo de 1 ano, posteriormente prorrogadas por tempo indeterminado, sem observância do contraditório, em afronta à Lei n.
- A impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau, mantida pelo TJSP, é teratológica, impondo verdadeira sanção antecipada sem processo e sem limites temporais.
- Afirma que a manutenção de medidas protetivas ilegais, por prazo indeterminado, submete o paciente a constrangimento grave e atual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE FIGUEIREDO PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, em processo de violência doméstica, foi submetido a medidas protetivas de urgência fixadas, inicialmente, pelo prazo de 1 ano, posteriormente prorrogadas por tempo indeterminado, sem observância do contraditório, em afronta à Lei n. 11.340/2006 e à jurisprudência consolidada.
A impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau, mantida pelo TJSP, é teratológica, impondo verdadeira sanção antecipada sem processo e sem limites temporais.
Afirma que a manutenção de medidas protetivas ilegais, por prazo indeterminado, submete o paciente a constrangimento grave e atual.
Ressalva que houve violação do contraditório e da ampla defesa, pois o paciente nem sequer foi ouvido, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Argumenta que a decisão foi proferida sem fundamentação adequada, limitando-se a mera reprodução de dispositivos legais e fórmulas genéricas, sem analisar os argumentos relevantes da defesa, incorrendo em nulidade absoluta.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, diante do prazo indeterminado da decisão, da ausência de contraditório e ampla defesa, bem como da fundamentação insuficiente.
Subsidiariamente, pleiteia que o Juízo de origem profira nova decisão, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com a devida manifestação das partes e análise das provas já produzidas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou
[trecho intermediário suprimido]
natureza jurídica de tutela inibitória) e sua eficácia não dependem da existência atual ou futura de boletim de ocorrência nem da instauração de inquérito policial nem da marcha processual em esfera cível ou criminal.
Desse modo, cabe ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade vivenciada pelas partes, é quem detém melhores condições de avaliar a necessidade da manutenção, revisão ou eventual revogação das medidas protetivas de urgência. Isso porque é o magistrado de origem que acompanha diretamente o caso, conhece as circunstâncias concretas e pode, com base em elementos atualizados e na oitiva das partes envolvidas, decidir de forma mais adequada sobre a persistência ou não da situação de risco que justificou a concessão da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.