DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI S… — HC HC 1029442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido no habeas corpus n.
- 0020456-15.2025.8.17.9000 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Em síntese, aduz que o ingresso domiciliar teria ocorrido sem mandado e sem fundadas razões prévias.
- Ainda, que deveria ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido no habeas corpus n. 0020456-15.2025.8.17.9000 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Em síntese, aduz que o ingresso domiciliar teria ocorrido sem mandado e sem fundadas razões prévias. Ainda, que deveria ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pleiteou, em liminar, a suspensão da condenação com soltura do paciente ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, o reconhecimento de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar para absolver o paciente. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com consequente redimensionamento da pena.
Pedido liminar indeferido a fls. 119/121.
Informações prestadas a fls. 127/171.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 174/177).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, há recurso de apelação pendente de análise pelo Tribunal de origem (fls. 41 e 170), de forma que não houve exaurimento de instância. Assim, mostra-se prematuro o pedido de análise da matéria por esta Corte Superior, impondo-se o não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.
3. Assim, estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 996.235/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação pendente de julgamento. 2. A pendência de julgamento da apelação impede a apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, salvo em caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 193.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
(AgRg no RHC n. 215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos.)
No mais, observa-se que a prisão preventiva já foi analisada em data recente por esta Corte Superior no RHC 215639 / PE (2025/0162145-5).
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.