ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de recurso especial interposto contra o mesmo ato judicial.
- A parte agravante alegou que, com a inadmissão do recurso especial, desapareceu o fundamento que impediu o exame do mérito do habeas corpus, requerendo a reanálise e julgamento da matéria pela Turma.
Resultado indicado
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.810/MS, [trecho intermediário suprimido] regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de recurso especial interposto contra o mesmo ato judicial.
2. A parte agravante alegou que, com a inadmissão do recurso especial, desapareceu o fundamento que impediu o exame do mérito do habeas corpus, requerendo a reanálise e julgamento da matéria pela Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, considerando o princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que mantém o fundamento da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que mantém o fundamento da decisão agravada.D ispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.810/MS,
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido."
(AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024. Grifou-se)
Conforme se verifica das informações prestadas (e-STJ, fl. 212), igualmente apontado pelo MPF, contra a mesma apelação impugnada deste writ pende apreciação da admissibilidade do Recurso Especial. Portanto, a unirrecorribilidade impõe que a paciente agraúde o julgamento do REsp interposto, para então, na hipótese de não apreciação do mérito recursal, possa impetrar eventual habeas corpus, caso remanesça alguma ilegalidade não sanada por óbices processuais recursais.
Ademais, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial nº 1505888-66.2022.8.26.0045 na origem é passível de recurso, tendo em vista que não restou transitado em julgado, portanto, remanesce o fundamento da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.