DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ADRIANO POIATI, cont… — HC HC 1029453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ADRIANO POIATI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n.
- 0028909-91.2019.8.26.0000, nos termos da ementa (fl.
- Acórdão pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento do arrependimento eficaz.
- Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX ADRIANO POIATI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 0028909-91.2019.8.26.0000, nos termos da ementa (fl. 07):
Revisão Criminal. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal. Pretendida desconstituição do v. Acórdão pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento do arrependimento eficaz. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente. Pena e regime prisional que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido.
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto/SP julgou improcedente a ação penal com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, para absolver o paciente, da imputação da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal (fls. 14/17).
Interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 21/42).
Irresignada, a Defesa interpôs Revisão Criminal, que foi indeferida em 14/03/2021 (fls. 06/12).
Sustenta a Defesa que a condenação imposta em grau recursal e reiterada na revisão criminal desconsiderou o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a regra do in dubio pro reo, ao transformar meras suspeitas em prova condenatória (fl. 03).
Assevera que a condenação foi essencialmente lastreada em depoimento dos policiais que não presenciaram o furto, mas apenas abordaram o paciente em veículo diversos, horas após, com os objetos de uso comum e a vítima não reconheceu os autores do furto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja restaurada a sentença absolutória do Juízo de primeira instância.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que a Revisão Criminal (autos n. 0028909-91.2019.8.26.000), transitou em julgado para o Ministério Público em 04/06/2021 e para a Defesa e, 13/10/2021, certificado o trânsito em 04/11/2021.
Pretende a Defesa rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorreu na espécie
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.