ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao agravado a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática agravada deve ser reformada, diante da impossibilidade da concessão da remição pela aprovação no ENCCEJA/2024, considerando a concessão de remição pela conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENEM/2022.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM E ENCCEJA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao agravado a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática agravada deve ser reformada, diante da impossibilidade da concessão da remição pela aprovação no ENCCEJA/2024, considerando a concessão de remição pela conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENEM/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino
4. É possível a cumulação de remição pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA, visto que possuem finalidades e níveis de complexidade distintos. A aprovação em ambos os exames não configura bis in idem, representando esforço efetivo de estudo e reinserção social do reeducando.
5. Mantém-se a decisão agravada quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize a superação do entendimento firmado de forma monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao agravado a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024.
Nas razões deste recurso, o agravante sustenta que o agravado já obteve remição referente à conclusão do ensino médico pela aprovação no ENEM/2022, sendo inviável o deferimento da remição por aprovação no ENCCEJA/2024.
Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja cassada a decisão que concedeu ao paciente a remição de 133 dias pela aprovação no
[trecho intermediário suprimido]
no ENCCEJA/2024 se já deferida a benesse pela conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENEM/2022.
Além dos fundamentos já exarados na decisão impugnada, que reitero integralmente, razão não assiste ao agravante, uma vez que a utilização do ENEM para a certificação de conclusão do ensino médio foi descontinuada em 2017, retornando apenas em 2025, conforme informações extraídas do site do Ministério da Educação.
Assim, ainda que não fosse possível a concessão da remição pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM, não seria o caso de ocorrência de bis in idem, uma vez que as provas do ENEM/2022 não poderiam ser utilizadas para conclusão do ensino médio.
Constata-se, portanto, que a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.