DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANGELISTA FILOMENO RIBEIRO, em que se aponta… — HC HC 1029461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANGELISTA FILOMENO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o paciente está sendo processado por fatos ocorridos em 8/3/2025 e que foi preso preventivamente em 20/5/2025.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada.
- Argumenta que o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão compromete a contemporaneidade do periculum libertatis, conforme o art.
Resultado indicado
C) Caso não seja concedida a ordem, que seja realizada a distinção do caso em relação aos precedentes apresentados e desconsiderados os fundamentos supervenientes utilizados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando-se a legalidade da prisão exclusivamente à luz dos elementos existentes no momento de sua decretação (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANGELISTA FILOMENO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (habeas corpus criminal n. 1.0000.25.257588-1/000).
Consta nos autos que o paciente está sendo processado por fatos ocorridos em 8/3/2025 e que foi preso preventivamente em 20/5/2025.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada.
Argumenta que o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão compromete a contemporaneidade do periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e que o paciente não praticou qualquer ilícito ou tentou obstruir a persecução penal durante o período em que esteve solto.
Afirma que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em fundamentação genérica e estereotipada, violando o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, ao não enfrentar a tese central da defesa sobre a ausência de risco atual e concreto.
Além disso, a defesa aponta que o Tribunal utilizou fundamentos supervenientes para convalidar a prisão, o que configuraria inovação indevida na análise do habeas corpus.
No mérito, a defesa requer:
A) O conhecimento do habeas corpus ante as razões expostas que apontam flagrante ilegalidade (fl. 10).
B) A concessão da ordem com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, §6º, 319, incisos I, III e V, 315, §1º e §2º, II e III, e 316 do Código de Processo Penal (fls. 6 e 10).
C) Caso não seja concedida a ordem, que seja realizada a distinção do caso em relação aos precedentes apresentados e desconsiderados os fundamentos supervenientes utilizados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando-se a legalidade da prisão exclusivamente à luz dos elementos existentes no momento de sua decretação (fl. 10).
D) Caso mantida a prisão preventiva, que seja apresentada justificativa pormenorizada do não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal (fl. 10).
Não houve pedido liminar (fl. 41).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 47-185).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 188):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissibilidade. Furto qualificado. Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do delito e no fato de o réu ter cometido o crime enquanto estava no gozo da liberdade provisória. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal.
[trecho intermediário suprimido]
e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Por fim, esta Corte Superior entende que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.