DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS PORRINO, contr… — HC HC 1029469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS PORRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de absolvição da falta disciplinar e de manutenção do regime semiaberto, com o reconhecimento de falta grave pelo não retorno da saída temporária, determinando a regressão ao regime fechado e declarando a perda de 1/3 dos dias remidos.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- O não retorno ao estabelecimento, sem qualquer justificativa plausível e comprovada, possui os mesmos efeitos da fuga, pois o sentenciado ainda se encontra sob a tutela do Estado e, portanto, tem o dever de cumprir com as obrigações fixadas pelo Juízo das Execuções, retornando ao estabelecimento prisional na data aprazada.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS PORRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006194-98.2024.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de absolvição da falta disciplinar e de manutenção do regime semiaberto, com o reconhecimento de falta grave pelo não retorno da saída temporária, determinando a regressão ao regime fechado e declarando a perda de 1/3 dos dias remidos.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. ART. 50, II, DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECAPTURA DEPOIS DE MESES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O não retorno ao estabelecimento, sem qualquer justificativa plausível e comprovada, possui os mesmos efeitos da fuga, pois o sentenciado ainda se encontra sob a tutela do Estado e, portanto, tem o dever de cumprir com as obrigações fixadas pelo Juízo das Execuções, retornando ao estabelecimento prisional na data aprazada. Se assim não agir, caracteriza-se a fuga, nos termos do art. 50, II, da LEP, restando, portanto, tipificada a conduta a ele atribuída.
2. Negado provimento ao recurso" (fl. 13).
No presente writ, a defesa sustenta que "o paciente cumpria pena em regime semiaberto no CPP II - Bauru/SP quando, por ocasião de saída temporária (23/12/2023 a 03/01/2024), deslocou-se a Cascavel/PR para aproximação familiar, à vista de vaga deferida para execução naquela localidade. Por erro escusável de compreensão e diante de informações desencontradas durante o recesso forense, buscou apresentar-se no Foro de Cascavel em 06/01/2024 e, em 08/01/2024, comunicou o Juízo de Bauru, requerendo a remessa urgente da execução ao Paraná" (fl. 3).
Afirma a ilegalidade do reconhecimento de falta grave por ausência de dolo na conduta, destacando a reapresentação voluntária do paciente e a interpretação equivocada de decisões sobre transferência entre estabelecimentos prisionais.
Assevera a desproporcionalidade dos efeitos executórios aplicados, notadamente a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, em desconformidade com a finalidade da execução penal.
Argui a inidoneidade da fundamentação adotada nas decisões de origem, por se lastrearem em premissas genéricas e sem exame individualizado das circunstâncias e dos motivos da conduta.
Defende,
[trecho intermediário suprimido]
indeferido pelas instâncias locais a partir de fundamentação idônea.
No caso, tem-se que o pedido, embora posto junto às instâncias pretéritas, ainda não foi apreciado, de modo que não se observa constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 904.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Nesse cenário, o acolhimento da tese apresentada pela defesa, no sentido de ausência de dolo na conduta do paciente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habea s corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.