DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE CARVALHO PAIX… — HC HC 1029470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE CARVALHO PAIXÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante alega que o paciente está preso desde 24/06/2025 com audiência designada para 25/11/2025, ou seja, mais de 5 meses de prisão cautelar sem julgamento.
- O STF e o STJ já decidiram que a razoável duração do processo é garantia fundamental (CF, art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE CARVALHO PAIXÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2242179-57.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que o paciente está preso desde 24/06/2025 com audiência designada para 25/11/2025, ou seja, mais de 5 meses de prisão cautelar sem julgamento. O STF e o STJ já decidiram que a razoável duração do processo é garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (fl. 04).
Destaca que a decisão que manteve a prisão repete fundamentos genéricos: gravidade do delito, reincidência e risco à ordem pública. Não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão, como exige o art. 312 do CPP e a Súmula 52 do STJ (fl. 05).
Argumenta que a materialidade e autoria estão fragilizadas, pois a droga foi assumida por terceiro e as mensagens de WhatsApp não foram periciadas quanto à titularidade do número atribuído ao paciente, sem laudo conclusivo que o vincule às mensagens.
Afirma que o paciente possui endereço fixo, trabalho lícito e vínculos familiares, não havendo risco à instrução ou à aplicação da lei penal, e que a prisão preventiva é medida extrema, devendo-se priorizar as cautelares do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:
1. A concessão de liminar para expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente;
3. Subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de prazo e determinada a imediata soltura do paciente; (fl. 09).
Indeferimento da liminar às fls. 165/167, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 170/173.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 197/202, opinando pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser conhecida parcialmente.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.