DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO RELIQUIA, n… — HC HC 1029476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO RELIQUIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Processo n.
- Consta que o recurso especial interposto pela Defesa na origem não foi admitido pela Presidência do Tribunal a quo.
- Os respectivos embargos de declaração e agravo interno não foram conhecidos, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal VALLISNEY OLIVEIRA.
- Neste writ, o impetrante, em suas confusas razões, narra que (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO RELIQUIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Processo n. 0001149-58.2018.4.01.3808).
Consta que o recurso especial interposto pela Defesa na origem não foi admitido pela Presidência do Tribunal a quo. Os respectivos embargos de declaração e agravo interno não foram conhecidos, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal VALLISNEY OLIVEIRA.
Neste writ, o impetrante, em suas confusas razões, narra que (fl. 3):
a parte interpôs Recurso Especial, por violação de artigo federal, a Relatora não fundamentou em qual artigo negou o RESP: de sua importância fundamentar pois conforme a Decisão será o artigo 1021 do CPC ou 1042 , diante da omissão apresentou Embargos para ser esclarecido a omissão, foi negado, então o Advogado interpôs Agravo interno, para o colegiado decidir sobre qual artigo indeferiu o RESP.
De uma maneiro anormal, a Desembargadora não reconheceu seu erro e pior ainda o atribuiu a defesa, seria cômico se não fosse trágico, o Desembargador informou que o Advogado cometeu erro grosseiro, entretanto o erro foi do Desembargador (..).
Argumenta que (fl. 7):
(c)omo a parte poderia interpor o recurso próprio para admissão se a Desembargadora não fundamentou a sua decisão, ou modo não teria se não os Embargos de Declaração e posterior como a decisão sobre não fundamentação foi monocrática agiu correto em Agravo interno, tendo ele sido negado e esgotado todos os recursos (..).
Invoca o direito ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário até o julgamento final do mandamus. No mérito, busca o reconhecimento de ilegalidade imposta ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a Defesa impetrou o presente habeas corpus contra decisão unipessoal proferida pela Presidência do Tribunal a quo. Não havendo notícia de que o Órgão Colegiado na origem tenha se manifestado acerca do tema, esclareço que a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento desta controvérsia não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ad argumentandum tantum, como é cediço, não cabe habeas corpus contra decisão que inadmite o recurso especial. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 810.439/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; e AgRg no HC 370.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe de 10/02/2017.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.