ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus.
- Omissão, obscuridade ou contradição. inocorrência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão, obscuridade ou contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater dispositivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento.
5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.
2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Sodalício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes,
[trecho intermediário suprimido]
burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Por fim, registra-se que "é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda, que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão" (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.