DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LEONARDO C… — HC HC 1029478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LEONARDO CONSTANTINO DA CONCEIÇÃO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
- A revisão foi julgada improcedente, em acórdão assim sintetizado: "REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LEONARDO CONSTANTINO DA CONCEIÇÃO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n. 5012529-64.2023.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
A revisão foi julgada improcedente, em acórdão assim sintetizado:
"REVISÃO CRIMINAL. PROVAS DA AUTORIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
A alegação de ausência de provas para a condenação foi devidamente abordada por este Tribunal Estadual em sede de recurso de apelação, sendo apontados os elementos probatórios existentes nos autos suficientes para a condenação.
A "mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 16/03/2020).
A revisão criminal não pode ser confundida como um novo recurso de apelação, visto não se prestar a reexame de provas e de teses exaustivamente já examinadas, mas sim uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, hipóteses não vislumbradas na espécie.
Revisão criminal julgada improcedente" (fls. 165/166).
No presente writ, a defesa alega a nulidade da pronúncia, ao argumento de que restou embasada em testemunhos de "ouvir dizer" e indiretos.
Busca, assim, a despronúncia do paciente.
O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 231/235.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O voto condutor do julgado atacado assentou:
"Desse modo, seja porque há nos autos prova suficientes da autoria do apelante no delito de homicídio, ou seja, em razão da impossibilidade de se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança do entendimento jurisprudencial, entendo que não assiste razão ao revisionando.
Relembro que a
[trecho intermediário suprimido]
não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.