DECISÃO DIEGO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1029481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A Defesa informa que o paciente cumpre pena por estupro de vulnerável e delito de trânsito.
- Alega que o pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido com base em resultado desfavorável de exame criminológico.
- Requer a concessão da ordem, a fim de que seja o paciente imediatamente inserido no regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente cumpre pena por estupro de vulnerável e delito de trânsito. Alega que o pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido com base em resultado desfavorável de exame criminológico.
Requer a concessão da ordem, a fim de que seja o paciente imediatamente inserido no regime semiaberto.
Decido.
O magistrado da Vara de Execuções Criminais indeferiu o benefício com fundamento em elemento desfavorável extraído do exame criminológico, ante a ausência de reflexão crítica do apenado acerca das consequências dos delitos praticados. Ainda, foi determinação de realização de novo exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa, sob a seguinte motivação:
Extrai-se dos autos que o exame criminológico do agravante apresentou relevantes aspectos desfavoráveis à progressão (fls. 24/32), como bem apontado pelo Juízo a quo, de modo que "Mesmo se declarando responsável e verbalizar sobre os prejuízos das vítimas, o mesmo o faz com indiferença e distância dos fatos, precisando buscar um maior insight sobre as motivações que o levaram aos atos pelos quais se encontra privado de liberdade. É importante que desenvolva métodos adequados para lidar com o stress advindo das adversidades da vida (ex. perda de familiares, problemas financeiros, profissionais, relacionamentos, etc.), não deixando que o mesmo o leve a comportamentos inadequados. E imprescindível que fique afastado do uso de substâncias entorpecentes lícitas ou ilícitas, pois este é um fator de risco muito alto para o sentenciado, já que ao usar tais substâncias, elas podem levá-lo a atos impulsivos". Ademais, foi apontado que "Verifica-se na sua fala que admitiu sua culpa, no entanto sua crítica em relação aos danos irreparáveis que causou a vítima e seus familiares necessita ser ampliada e melhorada" (fl. 12, grifei).
Não verifico flagrante ilegalidade no acórdão recorrido.
Exames criminológicos recentes são aptos a serem utilizados como parâmetro para o indeferimento da progressão de regime. Os laudos técnicos apontam traços pessoais negativos do paciente, que desaconselham a concessão do benefício.
A propósito, o Juiz da Execução não está obrigado a reapreciar pedido idêntico, em curto intervalo de tempo, apenas para proferir a mesma decisão de indeferimento com base em exame criminológico desfavorável.
Tal prática comprometeria a racionalidade do sistema e a prestação jurisdicional aos demais apenados. A exigência de 180 dias para novo
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas em traços de personalidade, comportamento social ou psicológico não ocorrem em curto intervalo.
Existe exame criminológico recente. Pretender que ele seja refeito, a cada pedido da defesa, banaliza o estudo técnico, onera a máquina judiciária e prejudica a análise da situação de outros presos.
O acórdão recorrido está conforme o entendimento segundo o qual o exame criminológico desfavorável ou alguns de seus aspectos justificam o indeferimento das benesses executórias, porquanto "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.