DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão mon… — HC HC 1029487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Nas razões dos embargos, a defesa sustenta a existência de omissão na decisão.
- Alega que não houve fundamentação suficiente quanto ao indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, à consideração da primariedade e dos bons antecedentes do embargante, bem como à viabilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
- Argumenta, ainda, que a omissão seria relevante, pois o embargante encontra-se preso preventivamente há mais de 3 anos, tendo a audiência de instrução sido designada para o dia 5 de novembro de 2025.
Resultado indicado
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, embora não se tenha conhecido do habeas corpus, diante da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal, a negativa de concessão da ordem de ofício foi devidamente fundamentada, não havendo falar em omissão, nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões dos embargos, a defesa sustenta a existência de omissão na decisão. Alega que não houve fundamentação suficiente quanto ao indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, à consideração da primariedade e dos bons antecedentes do embargante, bem como à viabilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Argumenta, ainda, que a omissão seria relevante, pois o embargante encontra-se preso preventivamente há mais de 3 anos, tendo a audiência de instrução sido designada para o dia 5 de novembro de 2025.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Não merecem acolhida, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, embora não se tenha conhecido do habeas corpus, diante da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal, a negativa de concessão da ordem de ofício foi devidamente fundamentada, não havendo falar em omissão, nesse ponto.
Ademais, conforme consignado na decisão embargada, a necessidade de custódia cautelar permanece presente, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo sido apontado que o paciente, juntamente com um corréu, teria sido responsável pelo crime de homicídio praticado contra a vítima, a qual trabalhava para o acusado, tendo sido o crime motivado por dívida de drogas.
Quanto ao alegado excesso de prazo, consta da decisão embargada que a denúncia foi recebida e a prisão preventiva foi decretada em 31/8/2018; o acusado foi citado por edital em 22/9/2021 por não ter sido localizado; o mandado de prisão foi cumprido em 22/5/2022; foram indeferidos pedidos de revogação da prisão preventiva em 22/8/2022 e 2/9/2023; foi apresentada resposta à acusação em 10/10/2022; foi designada audiência de instrução para o dia 27/3/2025 e, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0001971-02.2018.8.17.0370), verificou-se que
[trecho intermediário suprimido]
por medidas cautelares diversas ou quanto à análise dos predicados favoráveis do embargante.
Com efeito, extraem-se os seguintes trechos da decisão embargada (fls. 241):
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
..
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Em vista disso, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em análise, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.