ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
Resultado indicado
Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A condenação do paciente foi validamente fundamentada nas provas produzidas durante a instrução processual, que demonstraram a destinação comercial das drogas apreendidas e a unidade de desígnios dos corréus para o tráfico de drogas.
2. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais é válida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de atividades de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo comunitário.
3. A significativa quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados não permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. A pretensão de revisão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, para considerar a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento da questão sob pena de supressão de instância.
5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO APARECIDO DA SILVEIRA DE SOUZA, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0000897-14.2014.8.26.0624).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal.
A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista que a pequena quantidade de droga apreendida caracterizaria posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.
As circunstâncias das apreensões e a própria quantidade e variedade de drogas apreendidas são incompatíveis com a hipótese de que o paciente portaria e possuiria as substâncias ilícitas para consumo próprio, de maneira que é infundada a pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Nesses termos, deve ser reconhecida a legitimidade da condenação do paciente pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Por fim, sob de pena de supressão de instância, não se pode conhecer da pretensão de revisão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para considerar a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, na medida em que a questão não apreciada pelo Tribunal de origem.
Isso posto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.