DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROSIEL DA SILVA PAZ em que se aponta como… — HC HC 1029491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROSIEL DA SILVA PAZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e lavagem de capitais.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a defesa do paciente teve acesso a esses autos apenas em 22/07/2025, apesar do pedido de habilitação ter sido feito em 14/07/2025.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3633, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROSIEL DA SILVA PAZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002952-11.2025.8.17.9480.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e lavagem de capitais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a defesa do paciente teve acesso a esses autos apenas em 22/07/2025, apesar do pedido de habilitação ter sido feito em 14/07/2025.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, uma vez que a segregação processual do paciente foi amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Destaca que há excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que já se passaram 46 (quarenta e seis) dias sem a finalização do inquérito policial, sem que houvesse qualquer pedido de prorrogação ou justificativa por parte da autoridade policial.
Ressalta que não há nos autos quaisquer indicativos de que o paciente, se solto, colocaria em risco a ordem pública, embaraçaria a instrução criminal ou se evadiria do distrito da culpa.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente possui (três) filhos menores de idade que dependem de seus cuidados, sendo uma menor de 12 anos e portadora de transtorno do espectro autista.
Por fim, aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares não prisionais, em especial a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.