DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de MATHEUS DOS SANTO… — HC HC 1029496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de MATHEUS DOS SANTOS HENRIQUE, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de detração formulado pelo apenado (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que não conheceu do recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravos regimentais desprovido e não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de MATHEUS DOS SANTOS HENRIQUE, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8000583-27.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de detração formulado pelo apenado (e-STJ, fl. 15).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que não conheceu do recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E NEGOU O PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. AVENTADO QUE O REQUISITO TEMPORAL ESTÁ ADIMPLIDO, PORQUE DEVE SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1155 DO STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE É CABÍVEL A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES CONSISTENTES EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA, EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS. APENADO, PORÉM, QUE TEVE IMPOSTO APENAS O MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO CONDIÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM LIMITAÇÕES DE HORÁRIO OU RESTRIÇÕES GEOGRÁFICAS. DETRAÇÃO INVIÁVEL. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. DECISUM IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000207- 31.2024.8.24.0080, de Xanxerê, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 21/11/2024) (grifou-se).
Nesta impetração, a defesa relata que no dia 23/07/2021, foi revogada a prisão preventiva do paciente, determinando-se como medida cautelar o uso de tornozeleira eletrônica; e no dia 03/10/2022, foi proferida decisão revogando as medidas cautelares outrora impostas.
Sustenta que como o apenado permaneceu cumprindo a medida cautelar do uso de tornozeleira eletrônica pelo período compreendido entre 23/07/2021 e 03/10/2022, tal período deve ser detraído, somando-se ao requisito objetivo para a fruição de novos benefícios.
Argumenta ser inegável que o indivíduo submetido à medida de recolhimento domiciliar noturno sofre importante comprometimento de seu status de liberdade (restrição, aliás, que muito se assemelha ao regime semiaberto).
Diante disso, requer seja concedida a detração da pena correspondente ao período compreendido entre 23/07/2021 e 03/10/2022.
A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.
É o relatório. Decido.
As
[trecho intermediário suprimido]
mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu para si, o aparelho celular da vítima", afirmando ainda que foi "firme a vítima quanto ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo acusado".
5. Diante do claro revolvimento probatório que respectiva pretensão ensejaria, fica esta Corte inviabilizada de rever o uso de arma de fogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço.
6. Agravos regimentais desprovido e não conhecido.
(RCD no HC n. 736.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Assim, se houve a preclusão consumativa, não há como ser julgada a detração requerida pela defesa.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.