DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de SINVAL ANTONIO PEREIRA - condenado como incurso no … — HC HC 1029502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de SINVAL ANTONIO PEREIRA - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado (Ação Penal n.
- 105.16.035618-1) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, não comporta processamento (Apelação Criminal n.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Conselho de Sentença da comarca de Governador Valadares/MG, ao argumento de que a única condenação do paciente foi utilizada tanto como maus antecedentes quanto como agravante da reincidência, configurando bis in idem.
- A impetrante solicita a correção da pena, fixando-a no mínimo legal e considerando a condenação apenas na segunda fase da dosimetria (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de SINVAL ANTONIO PEREIRA - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado (Ação Penal n. 105.16.035618-1) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, não comporta processamento (Apelação Criminal n. 1.0105.16.035618-1/003).
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Conselho de Sentença da comarca de Governador Valadares/MG, ao argumento de que a única condenação do paciente foi utilizada tanto como maus antecedentes quanto como agravante da reincidência, configurando bis in idem. A impetrante solicita a correção da pena, fixando-a no mínimo legal e considerando a condenação apenas na segunda fase da dosimetria (fl. 9).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal de origem registrou que os antecedentes do acusado são desfavoráveis, pois ostenta 03 condenações que transitaram em julgado antes dos fatos em comento (CAC -fl. 298/301), sendo uma delas considerada na segunda fase, a título de reincidência, e as demais na primeira fase (fl. 15 - grifo nosso ).
E como bem destacou a decisão de origem, a Súmula 241 do STJ não se aplica à hipótese em apreço, haja vista não cuidar a hipótese dos autos de dupla valoração de uma mesma condenação (fl. 15).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in idem (REsp n. 2.076.726/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS CONSIDERADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULA 241/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.