DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA … — HC HC 1029504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA em favor de KELVIN ALVES DOS SANTOS, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por votação unânime, denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante em 29 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, o magistrado plantonista homologou a prisão e converteu-a em preventiva.
- O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 4 de junho de 2025, que foi recebida na mesma data, mantendo-se a custódia cautelar com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA em favor de KELVIN ALVES DOS SANTOS, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por votação unânime, denegou a ordem no HC n. 2216792-40.2025.8.26.0000 (fls. 12-19).
O paciente foi preso em flagrante em 29 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o magistrado plantonista homologou a prisão e converteu-a em preventiva. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 4 de junho de 2025, que foi recebida na mesma data, mantendo-se a custódia cautelar com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fl. 374).
Segundo os autos, a prisão decorreu de diligência policial no bairro Vila Menck, em Osasco, quando policiais civis observaram movimentação suspeita e troca de objetos. O paciente tentou empreender fuga ao avistar os agentes, apresentando volume aparente sob o casaco. Na abordagem foram apreendidos: 319 invólucros contendo maconha (peso líquido 549,1g); 259 invólucros com cocaína (peso líquido 43g, conforme denúncia); 169 invólucros de crack (peso líquido 27,4g); R$ 126,00 em notas de pequeno valor; quatro aparelhos celulares; e papéis com anotações contendo o nome "Kelvin Alves" e número telefônico (fls. 364-368, 371-372).
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que as decisões se limitaram à gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e residência fixa, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas (fls. 2-11).
O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria em 26 de agosto de 2025, ao fundamento de não se vislumbrar, em cognição sumária, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência (fls. 355-356).
Prestadas as informações pelo Juízo de origem (fls. 374-375), vieram os autos com parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem, destacando a idoneidade da fundamentação da preventiva diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra dedicação à atividade mercantil ilícita e torna insuficientes as medidas do art. 319 do CPP (fls. 379-381).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
Sua função precípua é corrigir ilegalidades flagrantes e abusos de poder que importem em lesão ou ameaça ao direito de locomoção. No caso vertente, após minucioso exame dos elementos dos autos, não identifico a alegada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias encontram respaldo em dados concretos do processo e harmonizam-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Na espécie, como demonstrado, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais, não configurando constrangimento ilegal passível de correção. A intervenção desta Corte Superior, nesse contexto, representaria indevida substituição do juízo valorativo das instâncias ordinárias por opção diversa quanto à conveniência da medida, o que não se admite no âmbito estreito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.