DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DOUGLAS ALEME - condenado como incurso no crime de … — HC HC 1029512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DOUGLAS ALEME - condenado como incurso no crime de furto qualificado (Ação Penal n.
- 0061883-72.2014.8.13.0210) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedro Leopoldo/MG, ao argumento da ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo da defesa.
- De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DOUGLAS ALEME - condenado como incurso no crime de furto qualificado (Ação Penal n. 0061883-72.2014.8.13.0210) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedro Leopoldo/MG, ao argumento da ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo da defesa.
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
O Tribunal de origem reconheceu ausência de fundamentação em relação a duas circunstâncias judiciais e negativou circunstância não indicada pelo Juízo de primeiro grau, ao sustentar que (fl. 23 - grifo nosso):
..
Quanto à personalidade, assinalou o Magistrado que o acusado demonstrava " .. insubordinação à hierarquia de normas e valores morais e resistência à sujeição às normas de conduta sociais durante o desenvolvimento de sua psique". Porém, tenho que o argumento apresentado pelo sentenciante não é suficiente para negativar dita baliza judicial. Isso porque, entendo que tal circunstância tem por escopo evidenciar a índole do agente processado e o julgador, geralmente, não dispõe de conhecimento técnico para aferir essa qualificação temperamental do indivíduo, inexistindo nos autos um estudo técnico a elucidar o real caráter da pessoa, vejo por inadmissível tecer consideração negativa a respeito dessa particularidade.
No que concerne aos motivos, foram considerados desfavoráveis ao fundamento de que o agente buscava ganho fácil. Não obstante, tal fundamentação é inerente ao próprio crime, que detém natureza patrimonial, razão pela qual esta baliza deve ser julgada favorável. Inobstante a isto, verifica-se que, embora o sentenciante não tenha assim reconhecido, o agente é portador de maus antecedentes, conforme CAC de ordem 67, ostentando, inclusive, mais de uma condenação hábil para tanto. Dessa forma, hei por bem manter a pena-base fixada.
..
Assim, encontra-se configurada a reformatio in pejus, pois o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastou duas circunstâncias judiciais (personalidade e motivos do crime), mas manteve o aumento da pena-base, adicionando o inédito argumento dos maus antecedentes.
A tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência, resultando em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais. Mantido o regime inicial semiaberto.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao paciente para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INÉDITA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.