ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS.
- Conforme certificado nos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 27/8/2025 (quarta-feira) e considerada publicada em 28/8/2025 (quinta-feira).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme certificado nos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 27/8/2025 (quarta-feira) e considerada publicada em 28/8/2025 (quinta-feira). O prazo recursal iniciou-se em 29/8/2025 (sexta-feira) e findou-se em 2/9/2025 (terça-feira). Todavia, o agravo regimental somente foi protocolizado em 08/09/2025, fora, portanto, do prazo legal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do Regi mento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR IZIDORO PASCOLIN contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem apreciasse as questões de mérito do writ originário.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 317, caput e §1º, c.c. artigo 71, do Código Penal.
A sentença condenatória foi confirmada em sede de apelação criminal, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/05/2024 (AREsp nº 2.341.195/SP).
A defesa impetrou a ordem originária, a qual foi indeferida liminarmente pela Corte a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
HABEAS CORPUS. Corrupção passiva. Impetração objetivando a anulação de condenação já transitada em julgado. Remédio heroico incabível como sucedâneo da via adequada, no caso, a revisão criminal. Condenação confirmada por esta Corte, no caso autoridade coatora e, portanto, incompetente para analisar a ação constitucional (artigo 105, I, c, da CF). Ordem indeferida liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP.
Em seguida, a defesa impetrou o presente writ, onde reiterou a existência de 15 nulidades processuais, requerendo o trancamento da ação penal ou a anulação da condenação.
A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, mas determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame das alegações (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
legal.
3 - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.192.461/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias, conforme previsão contida nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC n. 172.645/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.