DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI contra decisão de fls — HC HC 1029516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI contra decisão de fls.
- 62-65, que não conheceu do habeas corpus impetrado.
- Afirma, ainda, omissão e contradição quanto à inexistência de juntada do decreto prisional, alegando que o auto de prisão em flagrante delito do paciente está nas fls.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante que houve omissão e contradição na decisão embargada quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório, afirmando que a controvérsia seria simples, destacando: 1. manutenção da prisão preventiva desde março/2025 por suposto feminicídio e violência doméstica 2. depoimento da esposa do paciente prestado em 19/08/2025 perante a Polícia Civil do Espírito Santo, no qual teria negado violência doméstica e indicado crer que o paciente estaria morto, além de relatar assédio e perseguição por oficiais da PMMG 3. referência a habeas corpus deferido à esposa em 2024 para não ser presa por deserção e tratar de saúde.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3391, 12091, 11068, 14942, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI contra decisão de fls. 62-65, que não conheceu do habeas corpus impetrado.
Sustenta a parte embargante que houve omissão e contradição na decisão embargada quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório, afirmando que a controvérsia seria simples, destacando:
1. manutenção da prisão preventiva desde março/2025 por suposto feminicídio e violência doméstica
2. depoimento da esposa do paciente prestado em 19/08/2025 perante a Polícia Civil do Espírito Santo, no qual teria negado violência doméstica e indicado crer que o paciente estaria morto, além de relatar assédio e perseguição por oficiais da PMMG
3. referência a habeas corpus deferido à esposa em 2024 para não ser presa por deserção e tratar de saúde.
Afirma, ainda, omissão e contradição quanto à inexistência de juntada do decreto prisional, alegando que o auto de prisão em flagrante delito do paciente está nas fls. 16-50.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.
É o relatório.
Decido.
De acordo com os arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de declaração quando for constatada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso dos autos, o que se constata é a mera irresignação com a decisão proferida, que, de forma suficiente e fundamentada, expôs os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus, a saber (fls. 62-65):
..
De início, " é incabível, na estreita via probatória do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
No mais, mostra-se inviável a análise preliminar da tese relativa à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que não foi juntado aos autos o decreto prisional, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.
5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.719.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Cumpre destacar, por fim, que não foi localizada nas folhas mencionadas a decisão que decretou a prisão preventiva do ora embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.