DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEDER SANTANA ROCHA em… — HC HC 1029520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEDER SANTANA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 01 mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que houve equívoco na individualização da pena, pois não foram consideradas as condições de trabalho do paciente, que, embora reincidente, não o é em crime de mesma natureza, ressaltando-se que a infração foi cometida sem violência ou grave ameaça.
- Argumenta que o paciente exerce atividade profissional no setor de transportes, devidamente registrado como motorista de guincho, de modo que eventual execução da pena em regime de encarceramento inviabilizaria o exercício de sua profissão.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5573
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEDER SANTANA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500238-56.2024.8.26.0081).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 01 mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 169, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve equívoco na individualização da pena, pois não foram consideradas as condições de trabalho do paciente, que, embora reincidente, não o é em crime de mesma natureza, ressaltando-se que a infração foi cometida sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que o paciente exerce atividade profissional no setor de transportes, devidamente registrado como motorista de guincho, de modo que eventual execução da pena em regime de encarceramento inviabilizaria o exercício de sua profissão.
Assevera que o município de Adamantina não possui casa de albergado ou estabelecimento adequado para a execução da pena em regime aberto, circunstância que poderia acarretar a perda do vínculo empregatício do paciente.
Defende a aplicação da teoria da bagatela, sob o fundamento de que o bem apropriado era de baixo valor e de que a conduta não ocasionou prejuízo relevante ao proprietário.
Alega a ocorrência de erro de tipo e erro de proibição inevitável, ao argumento de que o paciente acreditava tratar-se de coisa abandonada e não possuía discernimento técnico para distinguir entre coisa perdida e coisa alheia.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de impedir eventual ordem de recolhimento do paciente em presídio comum até o julgamento final do presente writ.
No mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal com base na teoria da bagatela ou no reconhecimento do erro de tipo, a isenção de pena em razão do erro de proibição, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a execução da pena mediante monitoramento eletrônico, estando os pedidos elencados em ordem de preferência.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 91/91)
Informações prestadas (fls. 108/109; 11/115)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118/123).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, pois é reincidente, conforme folha de antecedentes juntada (e-STJ, fls. 111-113), o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilização do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 5. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista a inobservância pelo paciente do requisito do art. 44, II, do CP, que afasta o benefício aos reincidentes em crime doloso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.807/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016; grifamos)
Diante do exp osto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.